quinta-feira, 31 de maio de 2012

Mulher terá que indenizar ex-marido que pagou pensão a filho que não era dele

O juiz Mauro Nicolau Junior, da 48ª Vara Cível da Capital, condenou Márcia Sena Christino a indenizar, por danos materiais, no valor de R$ 35 mil, o seu ex-marido Carlos Rodrigues Barreto, a fim de ressarci-lo dos valores pagos a título de alimentos ao seu filho, mesmo sabendo que ele não era o pai biológico da criança.  A ação de repetição de indébito foi movida por Carlos contra Paulo Roberto Queirós de Souza, o verdadeiro pai do menor, por entender que teve seu patrimônio lesado por este.
Carlos Barreto alega que foi casado com a ré por mais de dez anos, se separando em 1988, e que, cinco anos após sair da residência comum do casal, em 1993, procurou a ex-esposa, Márcia, a fim de regularizar o divórcio, vindo a descobrir que ela estava grávida, e que a criança seria filha de Paulo Roberto. Porém, devido Márcia ser portadora de câncer linfático e de estar sendo atendida pelo serviço médico da Marinha, assistência esta que seria extinta com o fim do casamento, Carlos resolveu, na ocasião, adiar o divórcio.
Passados dois anos, Carlos tomou conhecimento de que o pai de sua ex-esposa havia registrado a criança em seu nome, através de falsa declaração e valendo-se da certidão de casamento, sem seu consentimento. Diante disto, Carlos procurou Márcia, a fim de que ela e Paulo Roberto, pai biológico da criança, promovessem uma ação de cancelamento do registro de nascimento, para que viesse a constar na certidão do menor o nome de Paulo, e não o dele. Ainda de acordo com o autor, sua ex-esposa lhe comunicou que teria ajuizado ação junto a uma vara de família para tal fim, e que para isso, teria firmado com Paulo Roberto, em 1999, uma declaração de concordância com a substituição da paternidade do seu filho.
Porém, em 2009, ao procurar Márcia com o intuito de celebrarem o divórcio, Carlos descobriu que sua ex-esposa havia movido contra ele uma ação de alimentos, e que nesta, ele teria sido condenado ao pagamento de pensão alimentícia equivalente a 20 por cento de seus ganhos brutos, e que não havia sido efetuada a retificação do registro de nascimento da criança pelos pais. Mas, posteriormente, em sentença proferida na ação de alimentos, Carlos teve o seu nome excluído do registro de nascimento da criança, após Paulo comprovar ser o pai biológico.   
Em sua defesa, Paulo Roberto alegou não ter praticado ato lesivo ao patrimônio de Carlos, e que não teria recebido qualquer valor pago por ele, e sim Márcia, motivo pelo qual esta foi incluída na ação. Além disso, Paulo disse que mesmo sem ter a certeza de que era o pai biológico da criança, e mesmo sem manter convívio com Márcia, efetuava depósitos mensais na conta  dela, a título de pensão alimentícia.
Segundo o juiz Mauro Nicolau, ficou comprovado que Márcia agiu com má-fé, na medida em que recebeu, indevidamente, valores de quem não é o pai de seu filho devendo, portanto, restituir o que recebeu. “Tanto o autor quanto o réu agiram de boa fé e sem qualquer intuito de lesionar ou deixar de cumprir com suas obrigações. No entanto, a nomeada à autoria não apenas se valeu da condição de ainda casada com o autor, ao menos no papel, para buscar sua condenação no pagamento de pensão alimentícia que tinha certeza não ser ele o devedor. Não fosse suficiente, ainda manteve-se por longo tempo recebendo valores, também a título de pensão alimentícia do réu.“
Processo: 0208251-35.2011.8.19.0001
Fonte: TJ/RJ

terça-feira, 22 de maio de 2012

TJRJ proíbe Santander de cobrar supostas dívidas do Real

A juíza Maria da Penha Nobre Mauro, da 5ª Vara Empresarial da Capital, deferiu liminar obrigando o Santander a suspender débitos em contas de clientes que, supostamente, teriam dívidas com o Banco Real. Caso a liminar seja descumprida, o banco terá que pagar multa de R$ 50 mil.
 De acordo com ação civil pública proposta pelo promotor de Justiça Julio Machado Teixeira Costa, titular da 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Capital, a instituição bancária ré debitava da conta de seus clientes, sem o consentimento deles, valores referentes a supostas dívidas contraídas por eles, devido à incorporação do Banco Real pelo Santander. Segundo o promotor, não cabe ao banco réu debitar valores de dívidas do Real em contas correntes regidas por contratos formados após a incorporação.
 A empresa não negou a prática e, em sua defesa, alegou que as autorizações foram dadas no momento da abertura de conta, quando os clientes assinaram contrato contendo cláusula que autoriza débito em conta de obrigações pendentes denominadas "recuperação de créditos em atraso”.
A magistrada também solicitou a divulgação, via edital, da decisão para torná-la de conhecimento público dos interessados.
Nº do processo: 0167048-59.2012.8.19.0001
Notícia publicada em 16/05/2012 11:10
Fonte: TJ/RJ

O Globo destaca que sites de compras coletivas insistem em não cumprir lei em defesa dos consumidores

O jornal O Globo de domingo (13-05) mostrou na coluna Defesa do Consumidor que a Lei 6.161/12, dos  deputados André Ceciliano (PT), Cidinha Campos (PDT) e Wagner Montes (PSD),  para proteger consumidores virtuais não vem sendo cumprida. De acordo com a reportagem, os principais sites de compras coletivas dizem que irão recorrer à Justiça, mas já foi apresentado outro projeto de lei impondo mais critérios e sanções a quem insistir em descumprir a norma. A Lei das Compras Coletivas obriga os sites a ofereceram endereço para reclamações e atendimento 24 horas, entre outras ações. 
Leia a íntegra da matéria: http://pt.scribd.com/doc/93484926/Impasse-Em-Lei-de-Compras-Coletivas-O-Globo-13-05-12

sexta-feira, 18 de maio de 2012

Decisão da Corregedoria do TJ/RJ sobre regulamentação de união estável homoafetiva


Processo nº 2012-027907
Assunto: REGULAMENTAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA
CÂMARA DOS DEPUTADOS
JEAN WYLLYS DE MATOS SANTOS

PARECER
O Exmo. Deputado Federal, Sr. Jean Wyllys de Matos Santos, apresentou solicitação dirigida à Corregedoria Geral da Justiça no sentido da edição de ato normativo, similar ao Provimento n° 40/2010 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, determinando que os Serviços de RCPN recebam os pedidos de habilitação para casamento de pessoas do mesmo sexo, assim  como os pedidos de conversão de união estável homoafetiva em casamento.
O eminente membro do Poder Legislativo sustenta a ausência de impedimentos para o matrimônio de pessoas do mesmo sexo, à luz da interpretação do texto constitucional e diante de vários precedentes jurisprudenciais que vêm ganhando corpo em todo o território nacional.
O pleito vem reforçado pelo requerimento apresentado pela Comissão de Direito Homoafetivo da Ordem dos Advogados do Brasil/RJ, juntado às fls. 78/84.
Em primeiro lugar, impõe-se adotar como premissa básica que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n° 132/RJ, reconheceu a união estável homoafetiva como entidade familiar e, por conseguinte, sujeita igualmente à especial proteção do Estado.
Inclusive, a Corregedoria Geral da Justiça já teve oportunidade de se manifestar no sentido de inexistir qualquer exigência adicional para o reconhecimento da união estável homoafetiva mediante escritura declaratória a ser lavrada no Serviço de Notas.
Por sua vez, a grande questão que desafia hoje a atenção dos juristas repousa na admissibilidade do casamento homoafetivo no âmbito de nosso ordenamento jurídico constitucional.
O desenvolvimento dessa questão encontra-se em plena evolução, como se pode inferir do julgamento promovido pela Eg. Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no RESP
1.183.378/RS, que por maioria de votos admitiu a habilitação para casamento de pessoas do mesmo sexo.
No entanto, forçoso reconhecer a inexistência, até o momento, de edição de regra legal/constitucional disciplinando expressamente a matéria e pondo fim à controvérsia. Ou mesmo de decisão proferida em caráter geral e vinculante pelo Supremo Tribunal Federal acerca da possibilidade do matrimônio homoafetivo à luz das regras constitucionais em vigor.
Diante desse cenário, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas editou o Provimento n° 40/2011, citado pelo Exmo. Deputado Federal, dispondo que os Serviços de RCPN devem receber os pedidos de habilitação para casamento de pessoas do mesmo sexo e, mesmo na hipótese de não sobrevir impugnação, devem submeter o requerimento ao Juízo competente para analisar e decidir a questão.
Essa é exatamente a orientação adotada pela Corregedoria Geral da Justiça no Estado do Rio de Janeiro.
Os Serviços de RCPN têm que receber os requerimentos que lhe são dirigidos, quer no sentido da habilitação de casamento homoafetivo como da conversão da união estável homoafetiva em casamento, submetendo-os à apreciação do Ministério Público e à decisão do Juízo competente.
Até o momento não se fez necessária a edição de ato normativo semelhante ao Provimento CGJ n° 40/2011 de Alagoas,  porquanto não se tem notícia de que os Serviços de RCPN do Estado do Rio de Janeiro não estariam procedendo dessa forma. Inclusive, a manifestação apresentada pela Comissão de Direito Homoafetivo da Ordem dos Advogados do Brasil/RJ reforça essa constatação ao apontar que o r. Juízo da Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital não vem aceitando os pedidos de habilitação para casamento de pessoas do mesmo sexo.
Cabe acrescentar aqui que as pessoas interessadas têm o direito de submeter o seu pedido de habilitação para casamento (ou de conversão da união estável homoafetiva em casamento) ao Juízo competente; mas não têm o direito de exigir que a decisão lhes seja favorável. Trata-se de princípio básico do Estado Democrático de Direito e corolário do direito de ação consagrado em sede constitucional.
Portanto, não se afigura necessária, ao menos por ora, a edição de ato normativo disciplinando a matéria, haja vista que os Serviços de RCPN do Estado do Rio de Janeiro têm agido corretamente ao receber os requerimentos que lhes são dirigidos e encaminhá-los à apreciação do Ministério Público e do Juízo competente.
Encaminhe-se o presente expediente à superior apreciação do Exmo. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2012.
Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes
Juiz Auxiliar da CGJ

DECISÃO
Acolho o parecer supra e, por conseguinte, não se faz necessária a edição de ato normativo disciplinando a matéria, sendo certo que os Serviços de RCPN do Estado do Rio de Janeiro têm o dever de receber os requerimentos que lhes são dirigidos (habilitação para casamento de pessoas do mesmo sexo e pedido de conversão de união estável homoafetiva em casamento) e submetê-los à apreciação do r. Juízo competente.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2012.
Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO
Corregedor-Geral da Justiça
id: 1334948

quinta-feira, 17 de maio de 2012

Rio Grande do Sul autoriza travestis e transexuais a usarem nome social em documentos

Brasília - Os travestis e os transexuais do Rio Grande do Sul poderão, a partir do dia 17, escolher o nome que querem usar em documentos de identidade. Por enquanto, os novos documentos, chamados de Carteira de Nome Social, só serão válidos no estado. No dia 17 se comemora o Dia Estadual de Combate à Homofobia.
A decisão do governo do Rio Grande do Sul foi tomada depois de uma longa negociação entre autoridades estaduais e representantes de organizações não governamentais (ONGs). A iniciativa está no Decreto nº 48.118, de 17 de maio de 2011.
A diretora do Departamento de Direitos Humanos e Cidadania da Secretaria de Justiça e Direitos Huma, Tâmara Biolo Soares, disse que a decisão é o primeiro passo para conquista da cidadania plena. Segundo ela, a iniciativa reduz também situações de desconforto e até mesmo preconceito sofrido por transexuais, transgêneros e travestis.
"O reconhecimento do nome social pelo Poder Público é muito importante para promover uma cidadania concreta para os travestis e transexuais. A não consideração do nome social gerava um ambiente propício ao preconceito", disse Tâmara.
A diretora acrescentou ainda que, com esse direito garantido, os transexuais deverão obter também mais condições de acesso a serviços públicos. Segundo Tâmara Biolo, muitos transexuais deixavam de buscar esses espaços por medo de constrangimento.
A transexual Luísa Sten, militante da ONG Igualdade do Rio Grande do Sul, enfrentou uma longa batalha judicial para garantir a mudança de nome nos documentos. Ela comemorou o pioneirismo gaúcho. "É uma grande conquista. No meu caso, eu consegui pelo Poder Judiciário, mas para aqueles que não têm condições é uma oportunidade. Já há uma procura muito grande. Não é preciso se submeter a um psiquiatra nem a um processo judicial."
Na semana passada, o Congresso da Argentina aprovou medida semelhante, mas com a diferença de que a mudança dos documentos para o nome social é válida em todo território. A aprovação da lei foi comemorada por organizações não governamentais do país e do exterior.
Fonte: Agência Brasil