quarta-feira, 15 de maio de 2013

Resolução do CNJ consolida entendimento do STJ quanto ao casamento civil entre pessoas do mesmo sexo

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou resolução proposta por seu presidente, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Joaquim Barbosa, que obriga os cartórios de todo o país a registrar o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo. O ato, de número 175, também determina que sejam convertidas em casamento as uniões estáveis homoafetivas já registradas (leia a íntegra da resolução ao final do texto).

A resolução baseou-se em decisões proferidas pelo STF, no julgamento da ADPF 132/RJ e da ADI 4.277/DF, e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.183.378/RS, em outubro de 2011. Neste último, a Quarta Turma do Tribunal, em decisão inédita, concluiu que a dignidade da pessoa humana, consagrada pela Constituição, não é aumentada nem diminuída em razão do uso da sexualidade, e que a orientação sexual não pode servir de pretexto para excluir família da proteção jurídica representada pelo casamento.

O colegiado, por maioria, seguindo o entendimento do ministro Luis Felipe Salomão (relator), afirmou que o legislador poderia, se quisesse, ter utilizado expressão restritiva, de modo que o casamento entre pessoas do mesmo sexo ficasse definitivamente excluído da abrangência legal, o que não ocorreu.

Mesma lógica

“Por consequência, o mesmo raciocínio utilizado, tanto pelo STJ quanto pelo STF, para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável, deve ser utilizado para lhes franquear a via do casamento civil, mesmo porque é a própria Constituição Federal que determina a facilitação da conversão da união estável em casamento”, concluiu Salomão.

No caso, o recurso especial foi interposto por duas cidadãs residentes no Rio Grande do Sul, que já viviam em união estável e tiveram o pedido de habilitação para o casamento negado em primeira e segunda instância. A decisão do tribunal gaúcho afirmou não haver possibilidade jurídica para o pedido, pois só o Poder Legislativo teria competência para instiuir o casamento homoafetivo.

No recurso especial dirigido ao STJ, elas sustentaram não haver impedimento no ordenamento jurídico para o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Afirmaram, também, que deveria ser aplicada ao caso a regra de direito privado segundo a qual é permitido tudo o que não é expressamente proibido. 

RESOLUÇÃO Nº 175, DE 14 DE MAIO DE 2013
Dispõe sobre a habilitação, celebração de casamento civil, ou de conversão de união estável em casamento, entre pessoas de mesmo
sexo.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,
CONSIDERANDO
a decisão do plenário do Conselho Nacional de Justiça, tomada no julgamento do Ato Normativo no
0002626-65.2013.2.00.0000, na 169ª Sessão Ordinária, realizada em 14 de maio de 2013;
CONSIDERANDO
que o Supremo Tribunal Federal, nos acórdãos prolatados em julgamento da ADPF 132/RJ e da ADI 4277/DF,
reconheceu a inconstitucionalidade de distinção de tratamento legal às uniões estáveis constituídas por pessoas de mesmo sexo;
CONSIDERANDO
que as referidas decisões foram proferidas com eficácia vinculante à administração pública e aos demais órgãos do
Poder Judiciário;
CONSIDERANDO
que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do RESP 1.183.378/RS, decidiu inexistir óbices legais à celebração
de casamento entre pessoas de mesmo sexo;
CONSIDERANDO
a competência do Conselho Nacional de Justiça, prevista no art. 103-B, da Constituição Federal de 1988;
RESOLVE:
Art. 1º É vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.
Art. 2º A recusa prevista no artigo 1º implicará a imediata comunicação ao respectivo juiz corregedor para as providências cabíveis.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Joaquim Barbosa
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJe do CNJ
Fonte: Diário de Justiça Eletrônico [do] Conselho Nacional de Justiça, n. 89,p.2,15maio2013.

terça-feira, 14 de maio de 2013

Governo divulga regras para compras pela internet


O aumento das compras pela internet vem gerando mais reclamações nos últimos anos. Em função disso, o Ministério da Justiça e os Procons divulgaram, nesta sexta-feira, documento com diretrizes para garantir os direitos do consumidor nos negócios na rede mundial de computadores.
Um dos principais focos do documento, divulgado na 65ª reunião do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, é garantir ao consumidor o direito de desistir de uma compra, sem justificar motivo e sem geração de custos. O documento prevê ainda proteção contra práticas abusivas e acesso prévio do consumidor às condições gerais de contratação.
De acordo com os números da e-bit, empresa especializada em informações sobre o setor, os consumidores brasileiros movimentaram R$ 6,7 bilhões em compras na internet no primeiro semestre. O valor --que não inclui vendas de veículos, passagens aéreas e leilões virtuais-- representa um crescimento de 40% em relação ao mesmo período do ano passado.
O objetivo é transpor os direitos do consumidor para as compras na internet. De outubro de 2004 a janeiro de 2010, foram geradas 22 mil reclamações sobre comércio eletrônico nos Procons de todo o Brasil.
"Queremos garantir mais segurança ao consumidor. Por isso, estamos exigindo mais documentação nas compras pela internet", afirmou a secretária de Direito Econômico do Ministério da Justiça, Mariana Tavares de Araújo. 
Fonte: Folha.com

Decisão do CNJ obriga cartórios a fazer casamento homossexual

Conselho também determinou conversão de união estável em casamento.
Decisão é passível de questionamento no Supremo Tribunal Federal.


O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou nesta terça-feira (14), por maioria de votos (14 a 1), uma resolução que obriga os cartórios de todo o país a celebrar o casamento civil e converter a união estável homoafetiva em casamento.
Os cartórios não poderão rejeitar o pedido, como acontece atualmente em alguns casos. A decisão do CNJ poderá ser questionada no Supremo Tribunal Federal (STF).
Segundo o presidente do CNJ e autor da proposta, Joaquim Barbosa, que também é presidente do STF, a resolução visa dar efetividade à decisão tomada em maio de 2011 pelo Supremo, que liberou a união estável homoafetiva.
Conforme o texto da resolução, caso algum cartório se recuse a concretizar o casamento civil, o cidadão deverá informar o juiz corregedor do Tribunal de Justiça local. "A recusa implicará imediata comunicação ao respectivo juiz corregedor para providências cabíveis."

A decisão do CNJ valerá a partir da publicação no "Diário de Justiça Eletrônico", o que ainda não tem data para acontecer.
Reportagem publicada pelo G1 nesta terça mostrou que, no último ano, pelo menos 1.277 casais do mesmo sexo registraram suas uniões nos principais cartórios de 13 capitais, segundo levantamento preliminar da Associação de Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR).
Atualmente, para concretizar a união estável, o casal homossexual precisa seguir os trâmites em cartório. Até agora, para o casamento, eles pediam conversão da união estável em casamento e isso ficava a critério de cada cartório, que podia ou não conceder.
Agora, a conversão passa a ser obrigatória e efetivada por meio de ato administrativo, dentro do próprio cartório. O cartório, embora órgão extrajudicial, é subordinado ao TJ do estado.
O casamento civil de homossexuais também está em discussão no Congresso Nacional. Para Joaquim Barbosa, seria um contrassenso esperar o Congresso analisar o tema para se dar efetividade à decisão do STF.
"Vamos exigir aprovação de nova lei pelo Congresso Nacional para dar eficácia à decisão que se tomou no Supremo? É um contrassenso."
 De acordo com Barbosa, a discussão sobre igualdade foi o "cerne" do debate no Supremo. "O conselho está removendo obstáculos administrativos à efetivação de decisão tomada pelo Supremo e que é vinculante [deve ser seguida pelas instâncias inferiores]."
Inicialmente, o conselho discutiu apenas a conversão, mas, posteriormente, a assessoria do CNJ distribuiu o documento da proposta que mostra que é "vedado" aos cartórios recusarem a "habilitação, celebração de casamento civil ou conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo".
O subprocurador-geral da República, Francisco Sanseverino, que não vota, opinou contra a proposta do conselho. "Com respeito ao posicionamento da proposta, embora louvável, salvo melhor juízo em face dos fundamentos e dos objetos das ações diretas de constitucionalidade, a conversão automática da união estável em casamento não foi imposta naquelas ações."
O único voto contrário do CNJ foi da mais nova conselheira, Maria Cristina Peduzzi. Para ela, definir o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo é tarefa do Congresso.
"Não tenho dúvidas de que a união homoafetiva foi reconhecida pelo Supremo  Tribunal Federal e ali se afirmou a constitucionalidade dessas uniões e assegurados os efeitos civis produzidos pelas respectivas uniões. [...] Penso que isso é questão que estaria afeta ao Congresso Nacional."
O conselheiro Silvio Rocha divergiu. "Nós removemos a diversidade de sexos que não mais se coloca como requisito de que as pessoas tenham um direito fundamental, que é o casamento. Me parece que o conselho faz isso em precedentes jurisprudenciais (decisões judiciais anteriores) e amparado no próprio texto constitucional."
O conselheiro Gilberto Martins, ao votar favoravelmente ao projeto, destacou que, apesar de a decisão do STF sobre a união estável homossexual ter sido unânime, três ministros do Supremo foram contrários à possibilidade de a corte assegurar no julgamento o casamento civil: Cezar Peluso, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski.
 
Recurso
A decisão pode ser questionada no STF. Se isso ocorrer, o questionamento poderá ser feito por meio de um mandado de segurança, tipo de ação que é feita para questionar ato do poder público.
O processo seria distribuído para algum ministro relatar, e o interessado poderia solicitar suspensão da resolução por meio de liminar (decisão provisória). Nesse caso, o relator decidiria entre suspender provisoriamente ou levar direto para discussão no plenário.
 
União estável x casamento civil
Segundo Rogério Bacellar, presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg), união estável e casamento civil garantem os mesmos direitos sobre bens.
Nos dois casos, há um contrato assinado em cartório. A diferença é que, pela união estável, o cidadão continua solteiro no estado civil.
"Atualmente, se os direitos são estabelecidos no contrato, é a mesma coisa que um casamento. Se convenciona o que cada um tem dever, que os bens adquiridos antes e durante não comungam (se dividem) ou se todos os bens comungam."
Ao abrir uma conta bancária, por exemplo, um cidadão oficialmente solteiro, mesmo que tenha união estável, não precisa indicar os dados do companheiro. Já o casado, precisa.
"O casamento é uma união formal. É possível se estabelecer comunhão parcial, comunhão total ou separação parcial. Mas se houver um contrato, a união estável dá os mesmos direitos."
Em maio do ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito da união estável para casais do mesmo sexo. A decisão serve de precedente para outras instâncias da Justiça.
Fonte: Mariana Oliveira Do G1, em Brasília
 

segunda-feira, 13 de maio de 2013

STJ - Prescrição contra construtora - prazo a contar do conhecimento vício na obra

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de uma construtora que pretendia ver reconhecida a prescrição de uma ação que busca responsabilizá-la pela fragilidade de uma obra realizada em 1982. O colegiado manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJSE) que, ao analisar a apelação do proprietário do imóvel, afastou a prescrição.

O proprietário do imóvel ajuizou ação em que exigiu da construtora o pagamento de danos materiais, referentes aos aluguéis que teria deixado de receber durante a reforma do prédio em que está localizado o seu apartamento, e de danos morais, sustentando a má-execução da obra pela construtora. A reforma seria resultado de problemas estruturais na fundação do prédio, em face de alegada má execução obra.

O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição vintenária, baseado no fato de que a entrega da obra ocorreu em agosto de 1982, enquanto a demanda somente foi ajuizada em novembro de 2002. O proprietário do imóvel recorreu da sentença e o TJSE afastou o implemento da prescrição, desconstituindo a sentença e reconhecendo que, embora a entrega da obra tenha ocorrido em agosto de 1982, o conhecimento do vício na construção somente se deu em dezembro de 1999.

O Tribunal de origem entendeu que a prescrição, de 20 anos, da pretensão de ressarcimento por danos relacionados à segurança e à solidez da obra, se iniciaria com o reconhecimento, pelo seu dono, da fragilidade desta, independentemente do disposto no artigo 1.245 do Código Civil de 1916, que estabelece em cinco anos o prazo para se responsabilizar o empreiteiro pela solidez e segurança da obra.

Inconformada, a construtora recorreu ao STJ, alegando violação do artigo 1.245 do CC/1916, bem como a existência de dissídio jurisprudencial em torno da sua interpretação. Segundo a construtora, a jurisprudência do STJ seria no sentido de que, para o exercício da pretensão vintenária em face do construtor, os danos relacionados à solidez e à segurança da obra haveriam de ser constatados nos cinco anos seguintes à entrega.

Visão do relator

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou precedentes da jurisprudência do STJ no sentido de que o prazo de cinco anos do artigo 1.245 do CC/1916 é de garantia, e não de prescrição ou decadência, e que, apresentados defeitos no referido período, o construtor poderá ser acionado no prazo de 20 anos.

Na visão do ministro, a jurisprudência que estabelece a natureza do prazo de cinco anos do artigo 1.245 do CC/1916, correspondente ao artigo 618 do atual Código Civil, como sendo de garantia, e fixa em 20 anos o prazo prescricional para a efetivação dessa garantia em face do construtor (conforme o enunciado da Súmula 194 do STJ) é adequada aos fatos ocorridos na vigência do CC/1916.

No entanto, Sanseverino destacou outro caminho que pode ser adotado pelo proprietário do imóvel no intuito de responsabilizar o construtor pelos vícios e defeitos relativos à sua solidez e segurança: a possibilidade de, comprovada a prática de um ilícito contratual, consistente na má-execução da obra, demandar o construtor no prazo de 20 anos do conhecimento, ou de quando se tornou possível o conhecimento do defeito na construção, tendo-se como base o prazo prescricional de 20 anos estabelecido pelo artigo 177 do CC/1916, independentemente disso ter ocorrido nos primeiros cinco anos da entrega, de acordo com o texto do artigo 1.056 do CC/1916, que trata de perdas e danos.

No entendimento do ministro, “enquanto a utilização do artigo 1.245 do Código Civil de 1916 pressupõe que a fragilidade da obra tenha transparecido nos primeiros cinco anos da sua entrega, no caso do artigo 1.056 do Código Civil de 1916 não há essa exigência, podendo os problemas relativos à sua solidez e segurança surgirem até mesmo depois daquele prazo.”

O relator afirmou que, não fosse assim, o construtor estaria livre, sem qualquer responsabilidade, para a prática de atos dolosos ou culposos durante a construção, mas cujos efeitos somente viessem a ser conhecidos após o prazo de garantia do artigo 1.245 do CC/1916. Dessa forma, se o dono tomasse conhecimento da sua fragilidade apenas após os cinco anos da entrega, já estaria prescrita qualquer pretensão indenizatória contra o construtor. Nesse sentido, o ministro considerou inviável aceitar-se que “o dono da obra, diante e no exato momento do conhecimento da fragilidade desta, seja impedido de veicular pretensão indenizatória em face de quem, culposamente, tenha ocasionado esta fragilidade.”

A Terceira Turma acompanhou o voto do relator, negando provimento ao recurso especial para confirmar o acórdão que afastou a prescrição e desconstituiu a sentença, viabilizando a instrução do processo com a realização de perícia. Dessa forma, será possível ao proprietário do imóvel demandar em primeiro grau a construtora com fundamento no artigo 1.056 do CC/1916, desde que comprovada a prática de ilícito contratual.

fonte: STJ - Coordenadoria de Editoria e Imprensa


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RECURSO ESPECIAL Nº 903.771 - SE (2006/0255350-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE: CONSTRUTORA CELI LTDA
RECORRIDO: JOSÉ JOAQUIM CUTO DE BRITO

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EMENTA
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RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR. CONTRATO DE EMPREITADA. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO CONSTRUTOR PELA SOLIDEZ E SEGURANÇA DA OBRA COM BASE NO ART. 1056 DO CC/16. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO.

I - Constatação de problemas construtivos graves em obra entregue em 09/08/1982 apenas no ano de 1999, com ingresso da demanda indenizatória em 12/11/2002.

II - Controvérsia em torno do prazo para o exercício da pretensão indenizatória contra o construtor pelo dono da obra por danos relativos à solidez e segurança.

III - Possibilidade de responsabilização do construtor pela fragilidade da obra com fundamento tanto no art. 1245 do CC/16, em que a sua responsabilidade é presumida, como no art. 1056 do CC/16, em que se faz necessária a comprovação do ilícito contratual, consistente na má-execução da obra. Enunciado 181 da III Jornada de Direito Civil. Jurisprudência de outros Tribunais.

IV - Distinção da responsabilização do construtor pelo art. 1245 do CC/16, que podia ser demandada no prazo de vinte anos (Súmula 194 STJ), mas desde que o conhecimento dos problemas relacionados à solidez e segurança da obra transparecessem nos cinco anos seguintes à sua entrega.

V - O termo inicial do prazo prescricional é a data do conhecimento das falhas construtivas.

VI - Prescrição afastada no caso diante do reconhecimento da possibilidade do recorrido demandar a construtora recorrente com fundamento no art. 1056 do CC/16, comprovada a prática do ilícito contratual.

VII - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

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ACÓRDÃO
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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sidnei Beneti,por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Nancy Andrighi e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Massmi Uyeda.

Brasília (DF), 12 de abril de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator

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RELATÓRIO
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O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pela CONSTRUTORA CELI LTDA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Sergipe que deu provimento à apelação de JOSÉ JOAQUIM COUTO DE BRITO, ora recorrido, desconstituindo a sentença que reconhecera o implemento da prescrição.

Considerou o acórdão do Tribunal de origem que a prescrição, de vinte anos, da pretensão de ressarcimento por danos relacionados à segurança e à solidez de obra se iniciaria com o conhecimento, pelo seu dono, da fragilidade desta, independentemente do prazo de cinco anos do art. 1245 do CC/16.

Deriva o recurso especial de “ação de reparação de danos” em que o recorrido postula, em face da construtora recorrente, o pagamento de danos materiais (aluguéis que teria deixado de receber no período em que, pela má-execução da construção, ocorreram reformas estruturais em seu prédio), bem como de danos morais.

Sustentou a recorrente, nas suas razões recursais, a violação do art. 1245 do CC/16, bem como a existência de dissídio jurisprudencial em torno da sua interpretação. Segundo afirmou, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça seria no sentido de que, para o exercício da pretensão vintenária em face do construtor, os danos relacionados à solidez e à segurança da obra haveriam que ser constatados nos cinco anos seguintes à sua entrega.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

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VOTO
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O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator): Eminentes Colegas! A controvérsia submetida a esta Terceira Turma diz respeito ao prazo para o exercício, em face do construtor, da pretensão do dono da obra em ser ressarcido pelos danos advindos da sua falta de solidez e segurança.

Na origem, sustentando a má-execução da obra pela recorrente, postulou o recorrido o pagamento de danos materiais, consistentes nos aluguéis que teria deixado de receber durante a reforma do prédio em que situado o seu apartamento, além de danos morais.

Resultaria a reforma de problemas estruturais na fundação do prédio, em face de sua má execução, com ameaça de desabamento, infiltrações e rachaduras.

A sentença reconheceu o implemento da prescrição vintenária, pois a entrega da obra ocorreu em 09/08/1982, enquanto a demanda somente foi ajuizada em 12/11/2002.

No acórdão recorrido, ao afastar o implemento da prescrição e desconstituir a sentença, reconheceu o Tribunal de Justiça do Estado do Sergipe que, embora a entrega da obra tenha ocorrido em 09/08/1982, o conhecimento do vício construtivo somente veio a se dar em 09/12/1999, com o ajuizamento da ação em 12/11/2002.

Assim, a controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte situa-se em torno da aplicabilidade do prazo de prescrição vintenária, bem como do seu termo inicial.

A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, desde a década de 1990, vem afirmando que “o prazo de cinco (5) anos do art. 1245 do Código Civil [de 1916], relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia e não de prescrição ou decadência”, e que, “apresentados aqueles defeitos no referido período, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos” (REsp 215.832/PR, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 06/03/2003).

Para exemplificar, destaco outros dois precedentes, um bastante recente, julgado em 2009 por esta Terceira Turma, e outro mais antigo, de 1991, proferido pela Quarta Turma:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. SÚMULA STJ/194. NÃO CONHECIMENTO.

(...)

II. De acordo com a orientação da 2a. Seção do STJ, "é de vinte anos o prazo de prescrição da ação de indenização contra o construtor, por defeitos que atingem a solidez e a segurança do prédio, verificados nos cinco anos após a entrega da obra".
Agravo Regimental improvido.

(AgRg no REsp 744.332/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 07/10/2009).

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. INTELIGENCIA DO ART. 1245 DO CODIGO CIVIL. PRAZOS DE GARANTIA E DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - O PRAZO DE CINCO (5) ANOS DO ART. 1245 DO CODIGO CIVIL, RELATIVO A RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR PELA
SOLIDEZ E SEGURANÇA DA OBRA EFETUADA, E DE GARANTIA E NÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADENCIA. APRESENTADOS AQUELES DEFEITOS NO REFERIDO PERIODO, O CONSTRUTOR PODERA SER ACIONADO NO PRAZO PRESCRICIONAL DE VINTE (20) ANOS.

(REsp 5.522/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/1991, DJ 01/07/1991, p. 9200).

Esta linha jurisprudencial, estabelecendo a natureza do prazo de cinco anos do art. 1245 do CC/16 (atual art. 618 do CC/2002) como sendo de garantia, fixando ainda em vinte anos o prazo prescricional para a efetivação dessa garantia em face do construtor (Súmula 194/STJ), mostra-se plenamente correta para os fatos ocorridos na vigência do Código Civil de 1916.

Não se pode esquecer, porém, a existência de outra alternativa à disposição do dono da obra para a responsabilização do construtor pelos vícios e defeitos relativos à sua solidez e segurança.

Além de se valer da garantia prevista no art. 1245 do CC/16, cuja natureza é objetiva, pode o dono da obra obter a responsabilização do construtor mediante a comprovação da prática de um ilícito contratual, consistente na má-execução da obra (art. 1056 do CC/16).

Afora o Tribunal de origem, ressalto que outros Tribunais da federação também reconhecem a possibilidade do construtor ser responsabilizado pela solidez e segurança da obra nos termos do art. 1056 do CC/16 (Embargos Infringentes Nº 70037418324, Nono Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 20/08/2010; Apelação n.º 994.02.032.771-8. Relator Des. Paulo Alcides. Sexta Câmara de Direito Privado. 12/08/2010).

Importante destacar, ainda a este respeito, o teor do enunciado 181 da Terceira Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal sob a Coordenação Científica do eminente Min. Ruy Rosado de Aguiar, verbis:

“O prazo referido no art. 618, parágrafo único, do CC [que, na vigência do CC/16, correspondia ao prazo da Súmula 194 deste Tribunal], refere-se unicamente à garantia prevista no caput, sem prejuízo de poder o dono da obra, com base no mau cumprimento do contrato de empreitada, demandar perdas e danos” (grifei).

Assim, para a responsabilização do construtor pela falta de solidez e segurança da obra, é facultado ao dono desta, de um lado, a utilização, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, da garantia prevista no art. 1245 do CC/16. Neste caso, desde que a fragilidade da obra seja conhecida nos cinco anos seguintes à sua entrega, possui ele, nos termos da Súmula 194 deste Tribunal, vinte anos para demandar o construtor.

De outro lado, também por problemas relacionados à solidez e à segurança da obra, detém o dono da obra a faculdade de, nos termos do art. 1056 do CC/16, demandar o construtor no prazo de vinte anos do conhecimento – ou desde quando possível o conhecimento – do defeito construtivo (art. 177 do CC/16), independentemente se tenha ocorrido ou não nos primeiros cinco anos da entrega.

Contudo, enquanto que a responsabilização do construtor pelo art. 1245 do CC/16 é objetiva, visando, conforme relembra Sergio Cavalieri Filho (Programa de responsabilidade civil. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 341), a resguardar os interesses de toda a coletividade, o regime de responsabilidade do art. 1056 do CC/16, que não visa a resguardar mais do que os interesses do dono da obra, exige a demonstração do inadimplemento contratual do construtor.

Ainda, e relativamente ao que mais interessa ao presente caso, enquanto que a utilização do art. 1245 do CC/16 pressupõe que a fragilidade da obra tenha transparecido nos primeiros cinco anos da sua entrega, no caso do art. 1056 do CC/16 não há esta exigência, podendo os problemas relativos à sua solidez e segurança surgir até mesmo depois daquele prazo.

Em não sendo aceito o regime de responsabilização do construtor pelo art. 1056 do CC/16, estaria ele livre, sem qualquer responsabilidade, para a prática de atos dolosos ou culposos durante a construção, mas cujos efeitos somente venham a ser conhecidos após o prazo de garantia do art. 1245 do CC/16.

Igualmente, ignorada a possibilidade do construtor ser responsabilizado pela solidez e segurança da obra nos termos do art. 1056 do CC/16 e conhecida, pelo dono desta, a sua fragilidade apenas após os cinco anos da entrega, nasceria – paradoxalmente – prescrita qualquer pretensão indenizatória em face do construtor.

De acordo com os ensinamentos de Câmara Leal (Da prescrição e da decadência: teoria geral do direito civil, 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1959, p. 37), o prazo de prescrição somente se inicia com a ciência da violação do direito, não sendo admissível, portanto, que se tenha como extinta a pretensão antes mesmo desta ciência.

Esta lição torna evidente ser inviável aceitar que o dono da obra, diante e no exato momento do conhecimento da fragilidade desta, seja impedido de veicular pretensão indenizatória em face de quem, culposamente, tenha ocasionado esta fragilidade.
Assim, com base nas considerações expostas, reconhecida, no presente caso, a possibilidade do recorrido demandar a responsabilização pela solidez e segurança da obra com fundamento no art. 1056 do CC/16, cujo prazo de prescrição é de 20 anos (art. 177 do CC/16), deve, consequentemente, ser mantido o acórdão do Tribunal de origem, o qual afastou a prescrição.

Ao ajuizar a ação indenizatória em 12/11/2002, observou o recorrido o prazo prescricional vintenário, uma vez que o conhecimento dos problemas relacionados à solidez e à segurança do prédio em que situado o seu apartamento, conforme afirmado pelo Tribunal de origem, ocorrera apenas em 09/12/1999.

Finalmente, não assiste razão à construtora recorrente ao afirmar que, desta forma, estaria ela eternamente sujeita a ser responsabilizada pela solidez e segurança da obra.

Quanto mais distante do término da construção, mais difícil se torna a desincumbência, pelo seu dono, do ônus de comprovar, nos termos do art. 1056 do CC/16, o ato ilícito da construtora, principalmente o nexo de causalidade entre a conduta desta e a fragilidade da obra.

Com o tempo, o desgaste natural da construção assume, em comparação à sua execução, significativa relevância para a sua solidez e segurança.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso especial, confirmando o acórdão que, ao afastar a prescrição vintenária, desconstituiu a sentença para viabilizar a instrução do processo com a realização de perícia.

Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de primeiro grau.

É o voto.

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VOTO-VISTA
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O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI:

1.- A questão “sub judice” é relativa ao prazo de prescrição de ação de indenização movida, com fundamento no art. 1056 do Cód. Civil de 1916, contra a construtora, ora recorrente, por condômino, proprietário de apartamento, que teve de ficar desocupado para realização de obras necessárias, ante problemas relativos a solidez e segurança, constatados no ano de 1999, em imóvel entregue em 9.8.1982, data do “habite-se”.

A sentença proferida pela Juíza MARIA DO CARMO PAES MENDONÇA (E-STJ fl. 151/155), afastou a incidência do prazo prescricional quinquenal, constante do art. 1245 do Cód. Civil de 1916, sustentando ser, esse prazo, de mera garantia e não de prescrição, mas aplicando ao caso a prescrição vintenária referendada pela Súmula 194/STJ, que dispõe: “Prescreve em 20 (vinte) anos a ação para obter, do construtor indenização por defeitos da obra”.

O Acórdão, Rel. o E. Des. MANUEL PASCOAL NABUCO D´AVILA (e-STJ Fls. 199/204), deu provimento à apelação, com fundamentos que constam da ementa, assim lançada, na parte que interessa:

“- VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS OCULTOS DA OBRA – DANOS RESULTANTES APÓS A CONSTATAÇÃO DOS DEFEITOS – precedentes – PROSSEGUIMENTO DO FEITO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – REFORMA DA SENTENÇA.

“- Considerando que o prazo previsto no art. 1245, do C é apenas de garantia do construtor, e que a prescrição na presente situação é vintenária, afasta-se a sua incidência posto que a sua contagem somente se inicia a partir do surgimento do defeito, até então oculto.”


2.- O voto do E. Relator mantém o julgado, realizando a mesma distinção por este efetuada, entre a prescrição quinquenal de garantia, contada a partir da data da entrega e recebimento da obra (CC/1916, art. 1245) e a prescrição vintenária da pretensão indenizatória de danos ulteriormente constatados (Súmula 194/STJ).

Adequada a conclusão do Tribunal de origem e do voto do E. Relator. Se invocada a garantia do construtor, incide o fundamento da garantia, que leva a prescrição quinquenal. Se fundada a ação em existência de danos não ordinários de garantia, o prazo deve ser de vinte anos.

A razão da distinção é intuitiva. Certos danos nada têm que ver com garantia. E somente podem ser constatados mediante a utilização efetiva do imóvel, que tem de ser produto de durabilidade superior a cinco anos. Por exemplo: defeitos decorrentes de falhas estruturais, somente podem ser descobertos com o tempo, como é o caso de falhas de fundações, de cálculo de equilíbrio do prédio, de célere deterioração decorrente de uso de materiais inadequados ou de qualidade inferior somente podem ser descobertos em tempo superior ao curto espaço de cinco anos. Correta, pois, a regra vintenária, a partir do conhecimento do defeito, de que muitas vezes não se tem como saber antes de surgirem exteriorizações como as que emergem das profundezas das fundações em que fixada a obra, entre outras.

Não se olvide de assinalar que os julgados em que se fundamenta a Súmula 194/STJ referiram-se expressamente ao cotejo entre os arts. 177 e 1245 do Cód. Civil de 1916, realizando a distinção em que se baseia o presente voto (REsp 8489-RJ, 9375-SP, 62278-SP, 1473-RJ, 5522-MG e 72482-SP), prosseguindo vigente a Súmula e obediente a ela a jurisprudência desta Corte.

3.- Por isso, de inteira aplicação a súmula 194, de início transcrita. Negada, do Acórdão recorrido vigência à fundamentação jurídica dessa Súmula, deve ser improvido o recurso, anotando-se, contudo, que a natureza dos defeitos alegados e a data de início da fluência do prazo prescricional vintenário somente poderão ser estabelecidos após o ensejo à produção de provas, eventualmente a própria prova pericial.

4.- Pelo exposto, meu voto acompanha o voto do E. Relator, negando provimento à apelação.

Ministro SIDNEI BENETI

terça-feira, 7 de maio de 2013

ANS edita norma que obriga os planos de saúde a justificarem negativa de cobertura por escrito

Entra em vigor nesta terça-feira, 7/05/2013, a Resolução Normativa nº 319, que obriga as operadoras de planos de saúde a justificarem negativas de cobertura por escrito aos beneficiários que assim solicitarem. A informação deve ser transmitida ao beneficiário solicitante em linguagem clara, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que justifiquem o motivo da negativa.
A norma foi publicada no Diário Oficial da União em 06/03/2013. Atualmente, há 47,9 milhões de beneficiários com planos de assistência médica e 18,6 milhões de beneficiários com planos exclusivamente odontológicos.
A resposta por escrito poderá ser dada por correspondência ou por meio eletrônico, conforme escolha do beneficiário do plano, no prazo máximo de 48 horas a partir do pedido. É importante observar que para obter a negativa por escrito o beneficiário deverá fazer a solicitação.
"Quando um beneficiário faz uma solicitação para exames, consultas ou cirurgias, a operadora tem prazos máximos para liberar ou negar aquele pedido, dando as pertinentes informações em caso de negativa, que agora também poderão ser solicitadas por escrito", acrescenta André Longo, diretor-presidente da ANS.
Multas previstas - Se a operadora deixar de informar por escrito os motivos da negativa de cobertura previstos em lei, sempre que solicitado pelo beneficiário, pagará multa de R$ 30 mil. A multa por negativa de cobertura indevida em casos de urgência e emergência é de R$ 100 mil.





Perguntas e Respostas

1) Em termos práticos, o que significa para o beneficiário ter esta declaração por escrito?
R: A negativa de cobertura por escrito é um documento físico que contém o posicionamento oficial da operadora. Com este documento o beneficiário tem maior transparência no relacionamento com a operadora e ampliado o seu direito à informação.
2) Por que a operadora não cede por escrito a declaração sem o beneficiário ter que solicitar?
R:  O direito à informação está previsto tanto na Constituição Federal, quanto no Código de Defesa do Consumidor. No entanto, não está determinada a forma de oferecimento desta informação.
3) Por que a ANS decidiu regular isso agora?
R: Quando o consumidor entra em contato com a ANS sobre este assunto, ele é informado sobre os seus direitos e sobre as negativas de cobertura legítimas. Nos últimos anos, no entanto, segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o número de demandas judiciais referentes à cobertura de planos de saúde tem crescido. Nestas demandas observou-se a ausência de prestação de informação aos beneficiários pelas operadoras.
4) Este documento serve como prova para demanda judicial?
R: Sim. Apesar de não ser o objetivo principal da norma, todo documento oficial pode ser utilizado como meio de prova.
5) O que é linguagem clara e adequada?
R: Para esta norma, a linguagem clara e adequada é aquela que qualquer cidadão, que não seja profissional de saúde, seja capaz de compreender. As operadoras utilizam argumentos técnicos para a fundamentação do seu parecer, no entanto, nem sempre os beneficiários têm conhecimento do significado destes termos técnicos.
6) Quando a operadora autorizar um material diferente do que foi socilitado pelo médico isso será configurado como negativa de cobertura?
R: De acordo com orientação do Conselho Federal de Medicina (CFM), o médico solicitante deve indicar três marcas de materiais para utilização no procedimento. A operadora deverá autorizar uma delas. Caso contrário será configurada a negativa de cobertura.
7) Como será feita a fiscalização?
R: Através reclamações recebidas pelos beneficiários.A ANS irá verificar se houve a negativa de cobertura e de prestação da informação e julgar.
8) Como o beneficiário poderá provar que solicitou a negativa de cobertura por escrito?
R: No momento em que o beneficiário entrar em contato com a operadora, esta  deverá fornecer o número de protocolo gerado por seu serviço de atendimento ao consumidor.
9)  Como será o processo se a negativa se der para o hospital e não para o paciente?
R: Ao ser informado pelo hospital que o seu procedimento foi negado, o beneficiário deverá entrar em contato com a sua operadora, solicitando o motivo da negativa de autorização.
10)  E nos casos de negativa de cobertura para urgência e emergência?
R:  É proibido a negativa de cobertura para urgência e emergência, respeitada a legislação em vigor.
11)  Qual o prazo máximo para a operadora comunicar a negativa de cobertura?
R: Respeitados os prazos máximos de atendimento, a operadora deverá fornecer a informação em 48 horas contados da negativa.
Fonte: Site ANS